Como conferir as notas fiscais de serviços tomados em obra

A conferência correta das notas fiscais de serviços tomados em obra é fundamental pra não ter surpresas na hora de fazer a legalização da obra. Conheça os principais pontos que devem ser conferidos nas NFS-e, de acordo com as legislações específicas da Construção Civil vigentes no momento.

Por Matheus
02/05/2024

É imprescindível a correta conferência das notas fiscais de serviços tomados em obra, sob prejuízo de ter uma conta elevada para pagar na etapa de legalização de obra, onde envolve diferentes instituições municipais e federais. Quando fica evidenciado que a contribuição foi abaixo do devido, deverá ser feito o pagamento, com inclusão de multa e correção. Sendo que em alguns impostos, pode ser levantado o valor a pagar por estimativa, caso o valor declarado seja muito abaixo da média, evidenciando, a priori, que houve mão de obra não registrada ou serviços tomados sem emissão de nota fiscal, trazendo os "benefícios" de operar fora da lei por terra.

Neste artigo, você tem um guia completo dos pontos mais importantes a serem conferidos nas notas fiscais de serviços tomados em obra.

Onde o ISS é devido?

Apesar do ISS ser um imposto arrecadado no município, a sua aplicabilidade é regida a nível federal, definida pela Lei Complementar n° 116/2003. O local onde o ISS é devido por padrão, para um serviço prestado, é o município sede da empresa do prestador do serviço, mas existem exceções na lei, e a Construção Civil com suas especificidades figura como uma dessas exceções.

É no artigo 3° da lei em que são definidas as exceções à regra geral do imposto ser devido no local do prestador, mais especificamente nos seus 25 incisos, nos quais vamos citar apenas alguns mais diretamente relacionados com a Construção Civil:

Art. 3°  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

(...)
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
(...)

O mais abrangente para a Construção Civil se trata do inciso III, que traz os CNAE 7.02 e 7.19 para essa situação de excepcionalidade. Veja a definição dessas atividades econômicas, nos termos do Código Nacional de Atividade Econômicas:

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.02
– Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

Então, o primeiro ponto que deve ser atentado pelo tomador de serviços, normalmente o construtor, é quanto à retenção do ISS em função do município correto. Se o prestador de serviço é de Osasco/SP, a construtora (tomadora) é de Guarulhos/SP, mas a obra, onde o serviço foi prestado, fica em São Paulo/SP, não resta dúvidas que a NFS-e deve reter o ISS no município da obra, sendo em favor de prefeitura de São Paulo/SP no nosso exemplo. Neste contexto, o ISS deve, portanto, ser sempre retido e pago pelo tomador.

Nessa ocasião, em que o município da obra difere do município sede da construtora, é mandatória a abertura de Inscrição Municipal para arrecadação do imposto. O devido arquivamento e registro do pagamento deste imposto, com fácil produção de relatório rastreável para com a obra, será fundamental na fase de legalização de obra, onde deverá ser evidenciado a regularidade fiscal da obra, em favor do município correto.

Qual a alíquota do ISS na Construção Civil?

A alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é definida pela legislação municipal de cada município, devendo respeitar o piso de 2% e o teto de 5%, definidos por lei federal. Quando o ISS é retido no município da obra, a alíquota do ISS a ser considerada deve ser a do município da obra, para aquela mesma atividade (CNAE) constando na nota fiscal de serviço prestado. Isso traz uma complexidade grande, devido à larga escala de serviços tomados na cadeia, junto da variabilidade municipal dessas alíquotas, visto que muitos prestadores de serviços desconhecem as alíquotas de seus serviços fora de seus municípios-sede, recaindo sobre o construtor e o incorporador a urgência de adotar compliance e conferência para que essa contribuição seja correta.

Retenção de INSS nas notas de serviço

Falando especificamente de nota fiscal, sem adentrar em compliance trabalhista, um imposto que deve ser monitorado de perto, na Construção Civil, é o Imposto Nacional do Seguro Social (INSS). Caso a nota fiscal de serviço prestado envolva mão de obra ou empreita em obra, é obrigatório a retenção do INSS na alíquota de 11% do valor bruto da nota, conforme a Instrução Normativa de Receita Federal n° 2.110/2022 (que substituiu a IN 971/2009):

Art. 49. A empresa e o equiparado são responsáveis:

(...)
VI - pela retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto no Capítulo VIII deste Título;
(...)

Se você ficou na dúvida do que se refere o termo supracitado "equiperado", se trata de um outro ponto importante, envolvendo terceirização e Construção Civil. A atividade de incorporação imobiliária está restrita ao enquadramento entre Lucro Presumido e Lucro Real, mas nada impede que o incorporador contrate empresas que possuem regimes tributários mais brandos, como MEI e Simples Nacional para prestar serviço na sua obra, e aí mora mais um aspecto da legislação específica da Construção Civil: a equiperação tributária do INSS:

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
(...)
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:
(...)
VI - o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços.
(...)

Através deste mecanismo, ocorre a equiperação tributária das empresas. Então, um exemplo do INSS devendo ser contribuído de forma equiparada, é um incorporador Lucro Presumido que contratou um MEI para prestar serviço na obra: mesmo o prestador sendo MEI, este deverá contribuir de forma equiparada, ou seja, com as obrigações do Lucro Presumido, eliminando a possibilidade do construtor economizar imposto contratando vários CNPJ que possuam regime tributária mais favorável para uma contribuição mais amena (trataremos da equiperação tributária mais afundo em outro artigo).

Concluindo a retenção do INSS, é importante armazenar o comprovante dessa retenção e o devido recolhimento do imposto vai ser fundamental pra emitir a Certidão Negativa de Débito (CND) do INSS da obra lá na frente.

Informações que devem constar na NFS-e

Além de tudo isso, é importante que o Código Nacional de Obras (CNO) esteja tanto na descrição da nota fiscal, como no campo específico da nota, se o sistema da prefeitura tiver essa opção. Caso envolva prestação de serviço técnico, como de serviço de engenharia, é importante que conste o número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) na nota fiscal.

Dê uma olhada no vídeo que elaboramos do tema:

Retenção de outros impostos federais

As outras retenções federais, de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ não são destacadas nas legislações específicas da Construção Civil, não fazendo parte direta dos requisitos diretos de legalização de obra. Então recomendamos que você retenha estes impostos na legislação vigente, aplicável a todas as empresas brasileiras e se mantenha em dia com as obrigações fiscais.

E aí, deu pra entender como deve conferir as notas de serviço tomados em obra pra evitar problemas futuros? O fisco tem mecanismos muito eficazes de identificar a falta de recolhimento desses impostos, seja em notas emitidas incorretamente, ou sem nota emitida, fazendo com a que a contribuição geral do seu empreendimento fique muito distante da média, levando ao fisco em autuar sua obra.


Matheus
CTO da Softnix
Olá! Sou Matheus, co-fundador e diretor técnico da Softnix, que desenvolve e mantém o Arquis ERP. Com mais de 10 anos de expertise na área de incorporação imobiliária e construção civil, trago conteúdos técnicos e curiosidades dos mais variados temas que se relacionam com a Construção Civil, principalmente sobre gestão e tecnologia, e sempre de forma descomplicada e objetiva para gestores, estudantes e trabalhadores da área.

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