Perto da data limite, estabelecida pelo STF, para que o Congresso Nacional e o Poder Executivo Federal chegassem a um consenso a respeito da desoneração, foi sancionada com vetos, no dia 16/09/2024, a desoneração da folha de pagamento, através do projeto confeccionado pelo Senado Federal que se tornou a Lei n° 14.973/2024, tornando a desoneração integralmente válida para o ano de 2024, no seu formato original com a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, mas com as mudanças da lei reonerando a folha de pagamento para o ano de 2025 em diante, a opção deixa de ser atrativa, segundo os nossos cálculos, que apresentamos neste artigo. A reoneração gradual ocorreu exatamente da forma como era previsto pelo mercado e já havíamos noticiado aqui.
Como fica a desoneração da folha
A desoneração seguirá válida, em 2024, da mesma forma que funcionou nos anos anteriores, substituindo a contribuição de INSS patronal de 20% por uma alíquota aplicável às receitas brutas, dando origem à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que é aplicado na mesma base do PIS/COFINS da empresa. Na Construção Civil, em 2024, fica válido a alíquota de 4,5% sobre as receitas brutas. Mas apesar de 2024 seguir integralmente válido, haverão mudanças para os anos de 2025, 2026 e 2027, que chamamos de reoneração gradual, enquanto que em 2028 haverá a extinção total da desoneração da folha, e todos os setores deverão voltar a contribuir o INSS patronal, sem opção de aderir à desoneração ou a um regime de contribuição misto.
Reoneração gradual deve esvaziar interesse pela desoneração
O projeto aprovado ratificou o que o Governo Federal vinha propondo, ao aplicar a reoneração gradual ao longo dos próximos anos e extinguir por total a desoneração de 2028 em diante. A reoneração funcionará com a contribuição mista, pagando uma parte da alíquota de 20% do INSS patronal e uma parte sobre as receitas brutas, que vai se reduzindo ano a ano, até ser extinto para 2028.
No ano de 2025, as empresas desoneradas deverão pagar 5% de INSS patronal, sobre a folha de pagamento, e 80% da alíquota vigente do CPRB, aplicado nas receitas brutas, no caso da Construção Civil que é 4,5%, isso resulta em 3,6% de contribuição sobre as receitas, a ser pago junto dos 5% sobre a folha de pagamento. Para 2026, o INSS patronal a ser pago passa a ser de 10%, e a alíquota sobre as receitas em 60% da alíquota vigente. No último ano da desoneração, 2027, o INSS patronal a ser pago é de 15% e 40% da alíquota vigente sobre as receitas brutas.
Simulação da reoneração gradual
No vídeo que postamos no YouTube, em 29/05/2024, já apresentamos uma simulação apontando que a então proposta do governo de reonerar gradualmente os setores, nessas condições, tornaria a tributação da empresa, em muitos casos, mais custosa do que não aderir à desoneração, tornando a opção desinteressante às empresas que podem participar.
Na nossa simulação, usando a Construção Civil como referência, a alíquota do CPRB que é 4,5%, exemplificamos com uma empresa cujo faturamento é de R$ 200.000,00 por mês e uma folha de pagamento mensal de R$ 50.000,00. Neste cenário, a desoneração integral se torna favorável, pois pagar-se-ia o montante de R$ 10.000,00 referente a INSS patronal (20% de R$ 50.000,00), enquanto que com a desoneração paga-se R$ 9.000,00, gerando uma economia de 10% no imposto.
Com a reoneração gradual, em 2025, essa economia já se torna pífia: de INSS patronal a empresa pagaria R$ 2.500,00 (5% de R$ 50.000,00) e soma-se a isso o CPRB de 80% da alíquota vigente (3,6% na Construção Civil), resultando em R$ 7.200,00 de contribuição sobre as receitas, totalizando R$ 9.700,00 de imposto a pagar, resultando em uma economia pífia de R$ 300,00 e tendo que lidar com a apuração do imposto através de duas metodologias distintas, que demandará adequação da gestão financeira das organizações.
Já no ano de 2026 a desoneração deixa de ser economicamente interessante para se transformar, no nosso exemplo, em aumento de imposto, pois a empresa pagaria R$ 5.000,00 de INSS patronal (10% sobre R$ 50.000,00), somados à alíquota 2,7% (60% da alíquota vigente) auferido nas receitas brutas, que dá R$ 5.400,00. Nesta somatória, a empresa contribuirá R$ 10.400,00, mais que os R$ 10.000,00 que pagaria se não optasse pela desoneração. E a situação fica ainda pior para 2027, com o pagamento de R$ 7.500,00 de INSS patronal (15% sobre R$ 50.000,00), somados à contribuição sobre as receitas em 1,8% (40% da alíquota vigente) resultando em R$ 3.600,00, na somatória total, em 2027, a empresa contribuirá R$ 11.100,00, resultando em um aumento de imposto de mais de 10% com relação a não optar pela desoneração.
O fim do CPRB é certo
Com esses números definidos na mesa, pelo menos, as empresas podem se programar e analisar, para os próximos anos, como funcionará seu regime fiscal com relação à folha de pagamento, já que a desoneração segue integralmente valida para este ano, porém é necessário fazer os devidos cálculos e ajustes nas contas das empresas, visto que, na maioria das ocasiões, a desoneração deixará de ser interessante, pelo menos, de 2026 em diante. A lei pacifica o tema e coloca um ponto final nessa verdadeira novela, sem o desfecho esperado pelo mercado que esperava uma proposta mais amena, e que vem sendo travado desde o segundo semestre de 2023 entre o Congresso Nacional e o Governo Federal, quando foi vetada a lei que renovava a desoneração para os diversos setores que são intensivos em mão de obra e teriam esse benefício fiscal integralmente válido até 2027.
Se você não conhece o CPRB, comumente conhecido como desoneração da folha de pagamento, foi inicialmente instituído pela Lei n° 12.546/2011, como um regime provisório, atendendo setores que são intensivos de mão de obra formal, permitindo a facultativa adesão ao regime e permitindo a substituição do INSS patronal, que é pago com base nos proventos de folha, por uma contribuição percentual sobre as receitas brutas, visto que os custos tributários ligados à folha de pagamento no Brasil são elevadíssimos. Desde então, a desoneração vem sendo prorrogada, sendo a última pela Lei n° 14.784/2023, extendendo-a para até 2027 e que deu início ao longo imbróglio que tem sido a validade desta lei. A desoneração atualmente atende 17 setores da economia, incluindo diversas atividades da Construção Civil, conforme explicado em nosso artigo aqui, mas infelizmente chegou hora de dar adeus à desoneração de uma vez por todas, visto que será absolutamente extinta a partir do ano de 2028.